A Comiss?o de Finan?as e Tributa??o da C?mara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 2.111/2011, que isenta de impostos e contribui??es a importa??o de equipamentos .

Cinegrafistas e fot?grafos poder?o comprar at? R$50.000 em equipamentos com isen??o do Impostos

13/10/2015 12:13

-- Cinematográficos, cinegrafistas, operadores de câmeras Fotógrafos, repórteres fotográfico têm um motivo excepcional para comemorar as festas de fim de ano.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou na manhã de hoje (11 de dezembro), em caráter terminativo, o projeto de Lei 2.111/2011, de autoria do deputado federal Rodrigo Maia (DEM/RJ), que isenta de impostos e contribuições a importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo desses profissionais.Fonte:http://filmmaker.com.br/

Abaixo, segue a íntegra da lei aprovada hoje pela Câmara.

PROJETO DE LEI N° 2.114/2011 na íntegra

AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL RODRIGO MAIA (DEM-RJ)

Dispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação), na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício das atividades de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.

§ 1º As isenções previstas no caput deste artigo somente serão concedidas na importação de equipamentos e materiais que não possuam similar nacional.

§ 2º A aquisição dos equipamentos de que trata o caput, em conjunto ou isoladamente,obedecerá ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando o beneficiário pela isenção obrigado a permanecer de posse do equipamento adquirido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Em caso de acidente, extravio, perda, furto ou roubo, equipamento idêntico poderá ser adquirido com o benefício previsto no caput nos termos e condições estipulados em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos a que esta Lei se refere são aqueles classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07, 90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, os beneficiários da isenção de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação do exercício das atividades previstas no caput do art. 1º por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado ou, em caso de prestador de serviço autônomo ou prestador de serviço Pessoa Jurídica, apresentação, respectivamente, da inscrição no INSS e recolhimento da contribuição previdenciária, ou do contrato social da empresa e recolhimento da contribuição previdenciária;

II – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

III – Atestado de inexistência de produção nacional (não similaridade);

IV – Declaração à Receita Federal do Brasil de que destinará o equipamento exclusivamente ao uso próprio e no exercício das atividades de que trata o caput do art.

Art. 4° O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei implicará ao responsável o pagamento dos impostos acrescidos de juros de mora e atualizados na forma da legislação tributária.

Art. 5º O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, incluindo-o no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implantado o disposto neste artigo.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: primogenio.com.br

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